EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo, PROC. Nº 1001159-26.2019.8.26.0444.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Pilar do Sul, Estado de São Paulo, Dr(a). RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move uma Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PILAR DO SUL conforme r. decisão, dos referidos autos que segue parcialmente transcrito:
“Por conseguinte, intime-se o Município de Pilar do Sul para que, em 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de 50 (cinquenta) salários mínimos, faça cessar o despejo irregular do esgoto a céu aberto, inclusive na área remanescente de mata e no córrego que circundam o empreendimento, por meio da realização de obras destinadas à implementação de saneamento básico que atenda à toda a população local; - Intime-se, outrossim, para que o requerido, em prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de 50 (cinquenta) salários mínimos, a proceder à colocação de placas, avisos e faixas por todo o parcelamento, anunciando que se trata de loteamento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes de lotes e evitar a sua extensão. - Notifique-se o Ilmo. Oficial de Registro de Imóveis local a fim de que bloqueie, em vinte quatro horas, as matrículas nº 1.438 e 2.250, abstendo-se, portanto, de fazer qualquer averbação e/ou registros nelas, até ordem judicial liberadora. Em relação ao pedido contido no item 2, indefiro-o, visto que a conduta exigida ao município já é decorrente de lei. Desnecessária, pois, a interpelação judicial nesse sentido. Intime-se, com urgência. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 30 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica, em quinze dias. Após, voltem-me.3 - Sem prejuízo, expeça-se edital, nos termos do artigo 94 e 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor, remetendo-se cópia da exordial e decisão liminar ao Procon e à imprensa local, para fins de publicidade. Intime-se”, na forma da lei (Código de Defesa do Consumidor, arts. 95 e 117, c.c. o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, 7.347/85).
Para o conhecimento de eventuais interessados na lide, foi determinada a expedição de edital com prazo de 30 dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Pilar do Sul, aos 28 de agosto de 2019.